Acórdão nº 0018692 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Julho de 1979

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Resumo


I - O mero desinteresse subjectivo dos promitentes-vendedores em não intervir no contrato definitivo, devido à inobservância da data acordada para a sua celebração, não integra um caso de perda de interesse e, por isso, o atraso culposo dos promitentes-compradores não dá lugar à resolução do contrato. II - Constitui uma cláusula comissória ou de caducidade, modalidade especial de resolução convencional, aquela em que os promitentes-compradores se comprometem a sair do imóvel que fora objecto do contrato-promessa, desde que não tenham outorgado na escritura de compra e venda na data certa acordada. III - Ainda que a falta de outorga no contrato definitivo não seja devida a culpa de qualquer das partes, o simples decurso do prazo certo marcado para a escritura pode implicar a caducidade ou a resolução do contrato-promessa.

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Fragmento


Acórdão nº 0018692 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Julho de 1979

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ...

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