Acórdão nº 0007826 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Janeiro de 1979

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I - O prazo de 30 dias fixado pelo artigo 3 n. 2 do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, pela sua ostensiva literalidade, apenas se pode aplicar quando o pedido de nomeação de patrono oficioso é previamente formulado em relação à propositura da acção ou aos casos em que o mesmo, feito posteriormente, não haja prazos em curso na causa pendente. II - Assim, se na pendência da causa, estiver a correr o prazo para a contestação e o réu vier pedir a nomeação de patrono para requerer a assistência judiciária, a instância suspende-se por a lei o determinar especialmente e esse prazo contar-se-á, de novo, por inteiro, a partir da data do despacho que dele conheceu.

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Acórdão nº 0007826 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Janeiro de 1979

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO....

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