Acórdão nº 0722435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2435/07-2 Agravo Tribunal Judicial da Maia - .º juízo - proc. …./03.3 TBMAI Recorrente - Massa falida de B………., Ldª Recorrida - C………. e outro Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que C………. e marido, D………. intentaram contra B………., Ldª, com sede em Vila Nova de Gaia, procedeu-se à citação da ré através de solicitador de execução, conforme consta da certidão junta a fls. 33 dos autos na pessoa do seu gerente.

Não tendo a ré, em tempo útil, contestado o pedido formulado foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artº 484º do C.P.Civil.

De seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção procedente e consequentemente: a) decretou-se a resolução do contrato promessa de compra e venda vigente entre os autores C………. e marido, D………. e a ré B………., Ldª relativo a uma habitação denominada por T2, fracção "N" no segundo andar direito traseiras e garagem individual na sub-cave do prédio construído nos Lotes nºs .. e .. do prédio sito na freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00746 e 00747.

  1. condenou-se a ré a restituir aos autores a quantia de 187.548,01 €, a título de sinal em dobro, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 1.04.2004 até integral e efectivo pagamento.

  2. reconheceu-se que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção supra indicada.

*E………., na qualidade de Liquidatário Judicial Provisório da ré B………., Ldª veio a fls. 44 e segs. dos autos requerer a realização da citação da ré para a presente acção na sua pessoa e para assim contestar a mesma.

Para tanto alega que por despacho proferido em 2.02.2004 nos autos de falência nº …..04.7 que corre termos pelo .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi nomeado liquidatário judicial provisório da ré.

Face à ausência de gestão, à inexistência de empresa organizada e ao encerramento da sede social assumiu a gestão do património da ré, estando desde então a desenvolver esforços para o acabamento da construção do prédio que constitui o único património conhecido da ré.

No decurso de diligências no sentido de apurar se existem acções contra a ré, tomou agora conhecimento da presente acção. E constatou que a citação da ré foi tida por efectuada em 1.04.2004 por solicitadora de execução que terá contactado pessoalmente o gerente da ré. Nessa ocasião era já público a pendência de processo de falência contra a ré e quer tinha sido nomeado um liquidatário judicial provisório, pois que todos os credores foram de tal facto citados por edital, anúncios no D.R. e num jornal diário de grande circulação nacional, pelo que a citação da ré devia ter sido efectuada na pessoa do requerente.

*Ouvidos os autores, estes vieram pedir que a citação efectuada nos autos seja considerada regularmente efectuada, indeferindo-se o requerido.

*Finalmente decidiu-se, a fls.76 dos autos, pela validade da citação da ré, indeferindo-se o requerido pelo liquidatário judicial provisório da ré.

*Inconformada com tal situação veio a massa falida da ré - B………., Ldª recorrer, de agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido.

Juntou aos autos as necessárias alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª O Meritíssimo Juiz "a quo", não podia proferir o despacho de fls. 76, nos termos em que o fez; 2ª Na verdade, por despacho proferido em 2.02.2004, de fls. 61 a 63 do Processo de Falência nº ../04.7, que corre termos pelo .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi o Engº E………. nomeado como Liquidatário Judicial Provisório da "B………., Lda.", ao abrigo do artigo 21º-A do C.P.E.R.E.F.

  1. Face à ausência de gestão, à inexistência de empresa organizada e ao encerramento da sede social, o Engº E………., na qualidade de Liquidatário Judicial Provisório da "B………., Lda.", assumiu, desde o dia em que foi notificado de tal despacho (9.02.2004) a gestão do património da referida empresa.

  2. A "B………., Lda" foi tida por citada em 1.04.2004 (por haver sido encontrado o sócio-gerente em casa da mãe) quando já era do conhecimento público, que pendia o processo...

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