Acórdão nº 0721915 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Junho de 2007

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Não existe fundamento constitucional/legal para tratamento diferenciado (a priori) entre pai e mãe no que se trata à guarda, cuidado, educação e sustento dos filhos.

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Acórdão nº 0721915 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Junho de 2007

Apelação nº 1915/07 - 2.

Apelante: B………. .

Apelada: C……….. .

1) Relatório.

1.1) B………., solteiro, residente na Rua ………., n.º .., ………., …. Paredes veio propor a presente Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal contra C………., solteira, residente em ………., ………., Paredes no que concerne à situação do respectivo filho menor D………., nascido em 5/4/2004, na freguesia de ………., Paredes.

Alegou para o efeito, que os pais não são casados entre si, estando em desacordo quanto à forma de exercício do poder paternal no que concerne ao filho.

1.2) Foi designada data para a conferência a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores - O.T.M., na qual não foi possível obter o acordo entre os progenitores.

Nessa conferência foi estabelecido um regime provisório, nos termos do art. 177º, nº4, da O.T.M., segundo o qual o menor ficou confiado à guarda e cuidados do pai, a quem incumbia o poder paternal, podendo a mãe visitá-lo e tê-lo consigo aos fins-de-semana, no sábado ou o domingo alternadamente, podendo ainda visitá-lo durante a semana e entregando ao pai a quantia de 75€ mensais até ao dia 10 de cada mês.

Ainda nessa conferência, os pais foram notificados para alegarem o que tivessem por conveniente, nos termos do Artigo 178º da O.T.M., tendo ambos usado dessa faculdade e arrolando testemunhas.

1.3) Procedeu-se a inquérito a que alude o art. 178º, nº3, da O.T.M. sobre as condições sociais, morais e económicas dos pais do menor, tendo a equipa competente do IRS junto os relatórios de fls. 46 e seguintes relativo à requerida mãe, e de fls. 50 e seguintes relativo ao pai.

1.4) Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento.

1.5) Na sentença proferida foi confiado o menor à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta o poder paternal.

1.6) Foi desta decisão que se recorreu, tendo o Apelante apresentado as seguintes conclusões: "1ª - Para além dos factos, que na douta sentença recorrida, a M.ª Juíz "a quo" considerou como provados, é nosso entendimento, salvo o devido respeito, ...

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