Acórdão nº 0150088 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Dezembro de 2001

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I - Nos recursos é obrigatória a constituição de advogado e, como tal, há que cumprir o preceituado nos artigos 229-A e 260-A, ambos do Código de Processo Civil, quer se trate de recursos em acções declarativas quer em acções executivas.

II - Com tal cumprimento inexiste qualquer violação do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa (acesso aos tribunais).

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Acórdão nº 0150088 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Dezembro de 2001

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