Acórdão nº 0150712 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Novembro de 2001

Articulado como::

Resumo


I - Responder e dar como provado o "acesso rodoviário" é assentar numa "conclusão" sem as premissas que à mesma conduzam e a suportem. Trata-se de matéria de direito cuja sanção é considerar-se "não escrita".

II - Qualificar um caminho como público, sem haver fundamentos de facto é também conceito jurídico e a respectiva resposta tem de considerar-se não escrita.

III - O que é relevante para considerar uma parcela expropriada como solo apto para construção é que ela se destine a adquirir, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, em vigor à data, as características previstas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991.

IV - Não dispondo a parcela expropriada de quaisquer infraestruturas há que ter em conta essa circunstância, com base no artigo 25 n.4 do Código das Expropriações, para a fixação da indemnização, pois será preciso fazer despesas para as realizar.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0150712 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Novembro de 2001

...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa