Acórdão nº 0131206 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Novembro de 2001

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Resumo


I - É aceitável, como título executivo enquanto documento particular, o cheque que prescreveu como título cambiário por não ter sido apresentado a pagamento dentro dos 8 dias seguintes à sua emissão nem ter sido intentada acção executiva no prazo de 6 meses a contar do termo do prazo de apresentação a pagamento, já que a ordem de pagamento dada ao Banco, concretizada no cheque implica, em princípio, o reconhecimento unilateral da dívida.

II - O documento dado à execução há-de obedecer aos requisitos impostos pela lei em vigor na data em que é apresentado a tribunal.

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Fragmento


Acórdão nº 0131206 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Novembro de 2001

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Susana... e marido Jorge... deduziram por apenso à execução ordinária que lhes foi movida por Arnaldo... os presentes embargos de executado, dizendo que o cheque dado à execução foi entregue em branco para garantia de uma pequena dívida que já foi paga, tendo-o o exequente retido indevidamente em seu poder, preenchendo-o de forma abusiva, ao que acresce que o dito cheque se encontra prescrito, pois que se mostra datado de 8.4.96 e, quando a execução foi intentada, em 17.5.00, há muito decorrera o prazo de seis meses contado do termo do prazo de apresentação a pagamento, nos termos do disposto nos art.s 29º e 52º da LUC.

Contestou o exequente/embargado, dizendo que o cheque foi entregue pelo pai da embargante mulher, destinando-s...

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