Acórdão nº 0140728 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Novembro de 2001

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Não tendo o legislador esclarecido no Código de Processo Penal a quem incumbe o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos gravados quando é posta em causa um recurso a matéria de facto, será de aplicar subsidiariamente o que dispõe o artigo 690-A n.2 do Código de Processo Civil "ex vi" do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, nos termos do qual o recurso será rejeitado se o recorrente não indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, face ao que dispõe o n.2 do artigo 522-C do Código de Processo Civil.

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Fragmento


Acórdão nº 0140728 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Novembro de 2001

Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi julgado e condenado o arguido António ....., pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, bem como na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-O arguido foi acusado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP, com fundamento no facto de nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro misto ...-...-..., no sentido Mouriz-Cête, a uma veloc...

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