Acórdão nº 0110221 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Outubro de 2001

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Resumo


Interposto recurso pelo arguido que impugna a matéria criminal e a matéria do pedido de indemnização civil, o demandante civil só pode recorrer subordinadamente quanto a este último pedido.

Devem ser fixadas em 85% e 15%, respectivamente, as culpas do arguido (condutor do veículo automóvel) e da vítima (condutor de um ciclomotor) na verificação de um acidente assim ocorrido: os veículos circulavam em sentido contrário; o arguido, ao descrever uma curva para a sua esquerda, invadiu a hemifaixa do lado contrário por onde circulava o ciclomotor, colidindo frontalmente com este, arrastando o seu condutor numa distância de 37 metros; a faixa de rodagem tem 8,90 metros de largura, era noite e o local era iluminado por luz pública; o ciclomotor circulava sem luz, a 1 metro do eixo da via e a 3 metros da berma do seu lado direito. o arguido violou o disposto no n.1 do artigo 13 do Código da Estrada e a vítima a regra contida no n.2 parte do mesmo preceito e o artigo 91 do mesmo Código.

Tendo o arguido, após o atropelamento de que bem se apercebeu, abandonado o local sem prestar qualquer auxílio à vítima, que veio a morrer, nem diligenciando que esse auxílio fosse prestado, ao ver que pessoas acorreram ao local, a sua conduta integra, além do crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1, o crime de omissão de auxílio do artigo 200 ns. 1 e 2 ambos do Código penal, justificando-se, relativamente a este último crime, a pena de 7 meses de prisão.

Condenado o arguido pelo crime de homicídio voluntário na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, não se mostra justificada esta última condenação, nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal (anterior redacção) pois a violação da regra contida no artigo 13 n.1 do Código da Estrada não é considerada de "grave" nem de "muito Grave" nos termos deste último diploma (artigos 146 e 147).

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Acórdão nº 0110221 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Outubro de 2001

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