Acórdão nº 0150783 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Julho de 2001

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Resumo


I - Os embargos de executado têm o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia.

II - Cabe ao embargante o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que através dos embargos adianta contra o exequente e que esse dirige contra o executado e pretende fazer valer através do título que tiver à execução.

III - Porém, se o embargante alegar que não provém do punho do executado a assinatura aposta no título executivo, é ao exequente-embargado que cabe o ónus da prova de essa assinatura ser do executado.

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Fragmento


Acórdão nº 0150783 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Julho de 2001

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que a "Banco....., S.A." a si e outro move, veio o executado António..... deduzir as presentes embargos de executado, com a forma de processo sumário, com vista à extinção da execução relativamente a si.

Para tanto o embargante alegou, em síntese, que não eram do seu punho as assinaturas constantes dos aceites das letr...

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