Acórdão nº 0120953 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Junho de 2001

Articulado como::

Resumo


I - Em confronto com as demais servidões e quanto ao modo por que podem constituir-se, as servidões legais distinguem-se apenas pela possibilidade de, na falta de constituição voluntária, serem impostas coercivamente. Verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir deve considerar-se sempre legal, mesmo que não tenha sido coactivamente actuada.

II - É possível constituir servidão legal de passagem sobre os terrenos adjacentes a prédios urbanos se os donos destes não usarem oportunamente do direito de aquisição do prédio alegadamente encravado.

III - Ao proprietário do prédio serviente é atribuído direito de preferência desde que exista uma servidão legal de passagem, isto é, uma servidão estabelecida em benefício de um prédio encravado seja qual for o título por que se tenha constituído.

IV - Não sendo encravado, a servidão de passagem não é servidão legal, não podendo ser reconhecido esse direito de preferência.

V - Cessa também o pressuposto da preferência quando o prédio deixe de ser encravado, ainda que a servidão não tenha sido declarada extinta.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0120953 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Junho de 2001

Acordam na Relação do Porto 1 - Manuel..... e 2 - Rui..... e esposa Cidália....., com precedência de embargo de obra nova de que vieram a desistir, instauraram na comarca de..... acção com processo comum e forma sumária - que por via de reconvenção (art. 308º, nº 2, do CPC) -, passou a ordinária - contra Januário....., pedindo se declare - a existência de uma servidão a pé e de carro, constituída favor dos AA, nos termos que expõem; - que a obra em execução pelo Réu é ofensiva deste direito real de gozo, por impossibilitar a passagem de veículos e, em consequência, - se ordene a reposição do terreno de modo a permitir a passagem entre os prédio dos AA e a Estrada Nacional nº 13-3 e entre esta e o prédio dos AA.

...........................................................................................................

.............................................................................................................

Em reconvenção pede o R.

a)- contra os AA. Rui..... e mulher se lhe reconheça o direito de preferência na compra e venda do prédio deles AA, celebrada por escritura de 3 de Junho de 1996, pela qual Augusto..... e mulher venderam aos ora reconvindos, pelo preço de mil e seiscentos contos, o prédio identificado, sem que de tal negócio lhe fosse dado conhecimento e que só agora soube ter-se realizado; sendo o R. reconvinte dono do prédio onerado com servidão d...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa