Acórdão nº 0140110 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Junho de 2001
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Resumo
Para efeitos do artigo 143 n.1 do Código Penal, o simples envolvimento físico, não traduzido em factos materiais e concretos, e o agarramento à roupa de um dos intervenientes, não representa só por si qualquer ofensa à integridade física alheia.
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