Acórdão nº 0150690 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Junho de 2001
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Resumo
I - Tendo os promitentes-compradores assumido a obrigação de proceder à marcação, num certo prazo, da escritura de um imóvel em dia e hora a indicar aos promitentes-vendedores e não o tendo feito agiram com infracção às regras da boa fé, isto é, com culpa.
II - Recusando os promitentes-vendedores o fornecimento dos elementos a que se haviam obrigado, e necessários a efectivação da referida escritura, actuaram, igualmente, com culpa. III - Deste modo, a não celebração do contrato-prometido ficou a dever-se a culpas concorrentes, quer dos promitentes-compradores quer dos promitentes vendedores, pelo que é de aplicar a regra geral do artigo 570 do Código Civil.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0150690 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Junho de 2001
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