Acórdão nº 0011321 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Abril de 2001

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Resumo


I - Por aplicação do n.3 do artigo 685 do Código de Processo Civil o prazo para recorrer relativamente a pessoa afectada pela decisão a quem não tenha de ser feita notificação conta-se a partir do dia em que dela teve conhecimento.

II - Requerida pela esposa do arguido a revogação da apreensão de veículo automóvel com fundamentos que invoca no requerimento, apresentado antes da decisão proferida que decretou o seu perdimento a favor do Estado, embora só fosse junto depois, sem que o tribunal se pronunciasse sobre ele, não podendo a requerente ser prejudicada pela actuação dos serviços da secretaria, foi cometida uma nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.

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Fragmento


Acórdão nº 0011321 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Abril de 2001

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º ---/--, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de....., realizada a audiência, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, datado de 14 de Junho de 2000, a fls. 317 e ss. dos autos, depositado na secretaria no dia seguinte, pelo qual se decidiu: - Condenar o arguido José......, como co-autor material, em concurso real, de: - dois crime de furto simples p. e p. pelo art. 203, n.º 1 do C. Penal, na pena de dez meses de prisão, cada; - um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, na pena de dez meses de prisão; - um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de um mês de prisão.

Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de dezassete meses de prisão.

- Condenar o arguido Francisco......, como co-autor material, em concurso real, de: - dois crimes de furto simples p. e p. pelo art. 203, n.º 1 do C. Penal, na pena de um ano de prisão, cada; - um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. ...

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