Acórdão nº 0021542 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Março de 2001

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I - A oposição à penhora prevista no artigo 863-A do Código de Processo Civil é restringida por lei ao executado.

II - A oposição espontânea a que se refere os artigos 342 a 346 do Código de Processo Civil (bem como outros incidentes de intervenção de terceiros) não é aplicável ao processo de execução.

III - Tendo sido deduzido o incidente de oposição espontânea numa execução para pagamento de quantia certa, com penhora já efectuada, e encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, deve o sr. Juiz convidar o requerente do incidente a corrigir o requerimento inicial ou mandar seguir o incidente os termos dos embargos de terceiro ou mesmo suspender a execução.

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Acórdão nº 0021542 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Março de 2001

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