Acórdão nº 0150240 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Março de 2001

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Resumo


I - Não há nulidade na sentença onde existe fundamentação factual e jurídica (esta parca e pouco profunda) em termos que não permitem afirmar que haja falta absoluta de fundamentação.

II - A substituição da fechadura do estabelecimento comercial, na presença da mulher do locatário-réu sem que ela haja manifestado oposição a esse esbulho violento, não permite concluir que se tenha operado a resolução unilateral do contrato por declaração de vontade tácita do réu, porque a declaração tem sempre de ser atribuída a um declarante parte no contrato e este foi celebrado sem intervenção da mulher do réu.

III - A referida situação de facto, criada sem causa pela autora ao privar o réu de continuar a explorar o estabelecimento cedido, constitui causa superveniente de impossibilidade definitiva de cumprir o contrato não imputável ao devedor.

IV - O incumprimento do contrato implica a indemnização pelos danos causados uma vez verificada a existência de facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

V - Litiga de má fé a autora que na acção visava obter do réu uma indemnização que não era integralmente devida e cuja falta de fundamento não podia razoavelmente ignorar.

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Acórdão nº 0150240 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Março de 2001

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