Acórdão nº 0130237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
MARIA... veio propor a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumária, contra NOÉMIA... e marido ACÁCIO..., HÉLDER... e mulher MARIA CÂNDIDA... e PAULO... e mulher MARIA EUGÉNIA..., por si e na qualidade de representantes legais da herança aberta por óbito de Humberto....
Pediu que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento descrito no art. 1º e segs. da p.i. e que os réus sejam condenados a reconhecerem essa declaração e a entregarem o arrendado à autora, livre de quaisquer ónus ou encargos e devidamente limpo.
Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido principal e se entender que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial se deve reger pelas regras do arrendamento, deverá igualmente ser declarado resolvido o mencionado contrato de arrendamento, devendo os réus ser condenados a reconhecerem essa declaração e a entregarem à autora o arrendado livre de quaisquer ónus ou encargos e devidamente limpo.
Como fundamento, alegou, em síntese, que os herdeiros do falecido primitivo arrendatário, cederam a exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado, através de contrato que vem sendo renovado em cada ano, desde 1993. sem que a autora alguma vez tivesse dado autorização aos inquilinos para ceder o gozo do arrendado e sem que lhe tivesse sido comunicada a renovação do contrato de cessão aludido, sendo certo que nunca reconheceu a cessionária como tal, especialmente depois de 30 de Abril de 1994.
Os réus apresentaram a sua contestação, no essencial defendendo a desnecessidade de autorização do senhorio para a referida cessão.
Concluíram pela improcedência da acção.
No saneador, por o processo conter os elementos necessários, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo concluído assim as suas alegações: ..........
Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Os factos Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. A autora, na qualidade de legítima dona e possuidora do prédio urbano sito na Rua..., nº..., em Chaves, que confronta do Norte e Poente com a Rua... e Nascente com ..., inscrito sob o art.... da matriz urbana da freguesia de Chaves, em 1969, cedeu o gozo e fruição do rés-do-chão desse prédio a Humberto....
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Pelo período de seis meses, com início em 15-06-69 e termo em 15-12 desse mesmo ano.
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Sucessivamente renovável, até denúncia de qualquer das partes.
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Pela compensação anual de 3.600500, paga em duodécimos de 300$00, em casa do senhorio ou de quem ele indicasse, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
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Quantias hoje actualizadas para 66.180$00 e 5.515$00, respectivamente.
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Com a finalidade de aí exercer o comércio de compra e venda de ouro, prata, relógios e artigos semelhantes vulgarmente comercializados nas ourivesarias e relojoarias.
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Até agora, não foi esse contrato denunciado por qualquer das partes.
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Em 23-03-96, faleceu Humberto..., no estado de viúvo, tendo deixado três filhos, que são os réus Noémia, Hélder e Paulo.
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Em 02-07-93, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Chaves, cederam os arrendatários a exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado a Conceição.... casada, residente no..., em Chaves.
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Pelo prazo de um ano, com início em 01-05-93.
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Pelo valor de 1.800.000$00, pago em prestações mensais de 150.000$00, nos primeiros oito dias do mês a que respeitarem.
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Este contrato vem sendo renovado em cada ano até à data da propositura da acção.
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Diz-se no dito contrato de cessão que fica à disposição da cessionária...
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