Acórdão nº 0130065 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Fevereiro de 2001
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Resumo
I - O acidente em que um ciclomotorista que, transitando pela direita da faixa de rodagem, a velocidade que nada indica ser inadequada às condições do local, apesar de a estrada estar molhada, vê obstruída a sua linha de trânsito pela interposição de um automóvel proveniente de uma via municipal que tinha, no lugar de confluência com a estrada, um sinal de paragem obrigatória, e com ele vai colidir na frente lateral esquerda, é de imputar exclusivamente, a titulo de culpa, ao condutor do automóvel.
II - Tendo o ofendido sofrido lesões graves, passando por complicadas intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e longo período de doença, com sujeição a vários exames, o que tudo lhe acarretou dores até ao termo dos tratamentos, prolongando-se por nove meses, e ficando aos 24 anos com uma incapacidade laboral de 20%, diminuição de robustez física e cicatriz acentuada no abdómen, que o desgosta, é equitativo o montante de 1.200.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais. III - No exercício do seu direito de acção, cabe ao lesado, depois de liquidar a compensação que tem por devida ao tempo da formulação do pedido, optar por formular o pedido acessório de juros a partir da data da citação ou, então, conceder preferência ao critério da actualização do artigo 566 n.2 do Código Civil, requerendo-o em conformidade.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0130065 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Fevereiro de 2001
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