Acórdão nº 0031646 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 2001
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Resumo
Não tendo o cônjuge do executado requerido a separação de bens na sequência da primeira nomeação à penhora de bens comuns do casal, nada obsta a que a mesma seja ainda requerida, agora na dependência de citação requerida em simultâneo com a nomeação, pelo exequente, de outro bem comum do casal, susceptível de penhora.
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