Acórdão nº 0031384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I-Relatório: No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, Mário dos P................. e mulher Maria do Céu ............ propuseram acção com processo ordinário contra "F........ ........... .........." e "S...... ......., Companhia de Seguros", todos melhor id.s na p.i., pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de 16.305.680$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alegam o seguinte: No dia 21-12-97, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-KA, pertencente e conduzido por António ......, que transportava como passageiro Mário Nuno ..........., filho dos A.A., e um outro veículo de matrícula desconhecida.
Ambos os veículos vinham a circular, em despique um com o outro, a velocidade superior a 80 Km/hora e, numa ocasião em que o veículo desconhecido procedia a uma manobra de ultrapassagem do veículo KA, o condutor daquele guinou bruscamente para a direita, em batendo na frente esquerda do KA e fazendo com que este se despistasse e embatesse na escadaria de um prédio situado ao lado da via.
Em consequência do embate, o Mário faleceu.
Deduzem, ainda, os factos respeitantes aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que pretendem sejam indemnizados: perda da vida, sofrimentos da vítima que antecederam a morte, danos morais dos A.A., perda de contributo para as despesas domésticas destes, despesas com o funeral e inutilização de peças de vestuário.
O Réu F... .. .. apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade por não se verificarem os pressupostos legais de que depende a sua responsabilidade pelo acidente (alegação de que o veículo desconhecido se encontra sujeito ao seguro obrigatórjo e matriculado em Portugal) e impugnando, por desconhecimento, todo o circunstancialismo descrito pelos A.A. quanto à forma como ocorreu o acidente.
Por sua vez, a R. S........ ......... apresentou contestação, impugnando a factualidade vertida na p.i. quanto à descrição do acidente e alegando que o condutor do veículo em si segurado em nada contribuiu para o acidente.
Os A.A. apresentaram resposta à contestação deduzida pelo F... ... ..., relativamente à matéria de excepção ali apresentada.
Foi proferido despacho saneador, fixou-se a matéria tida como assente e elaborou-se a "base instrutória" com os factos a submeter a prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se despacho com a indicação dos factos tidos por provados e não provados.
Seguiu-se a prolação da sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - se condenou o Réu F.... .... ..... a pagar aos A.A. Mário dos P........ e mulher Maria do Céu ....... a quantia global de esc. 8.613.976$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde 26-3-99 até 17-4-99 e à taxa legal anual de 7% desde esta última data até integral pagamento - se condenou o Réu "S.......... ....., Companhia de Seguros" a pagar aos mesmos A.A. a quantia global de esc. 3.691.704$00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 10% desde 26-3--99 até 17-4-99 e à taxa legal de 7% desde esta última data até integral pagamento.
Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os A.A. e o Réu F..... ... ....., bem como recurso subordinado o Réu S.... ......, recursos estes que foram recebidos como apelação.
Nas suas alegações, concluem pela forma seguinte: - Recurso dos A.A.: 1- O Mário Nuno era um jovem na flor da idade, no auge da sua juventude, uma pessoa que gostava de viver, vivia com alegria e com saúde, um jovem a quem foi retirada de forma brutal, inesperada e angustiante, o bem mais precioso que tinha, a vida.
2- Perante estes factos e atendendo à gravidade do acidente, bem como ao que vem sendo praticado pela nossa jurisprudência no que se refere à indemnização do dano do direito à vida, o quantum indemnizatório encontrado pelo Mmo Juiz "a quo" resulta manifestamente insuficiente para ressarcir a perda do direito à vida do malogrado Mário Nuno devendo ser atribuída quantia indemnizatória a este título, nunca inferior a 6.000.000$00, valor este mais de acordo com o que vem sendo praticado pelos Tribunais Superiores.
3- Também no que se refere à indemnização atribuída aos A.A., ora apelantes, a título de danos morais, salvo melhor opinião, há reparos a fazer.
4- Com interesse para este ponto, resultou provado entre outra matéria com evidente interesse, que os ora apelantes ficaram profundamente abalados sendo que o sofrimento e angústia repercute-se em cada dia que passa (cfr. pontos AA e BB da matéria provada). Os ora apelantes sentiram e sentem desgosto e dor pela morte do filho.
5- É incontestável que as dores e sofrimentos do malogrado Mário Nuno, apesar da sua gravidade, esgotaram-se com a sua morte. Pelo contrário, a dor e sofrimento dos apelantes permaneceu, permanece e permanecerá até ao fim das suas vidas.
6- Não é razoável que se atribua uma indemnização a título de danos morais aos pais do falecido Mário Nuno inferior à quantia de 5.000.000$00 (2.500.000$00 a cada um) 7- Foi violado, entre outros, o disposto nos artºs 566º e 570º, ambos do C.C..
- Recurso do Réu F.... .... .....: 1- Considerando que o infeliz Mário Nuno faleceu uma hora e trinta minutos após o acidente, que sofreu dores mas se ignora por quanto tempo e se intensas ou não, deverá ser reduzida para não mais de 300.000$00 a indemnização/compensação por esses seus padecimentos.
2- O valor fixado de 1.500.000$00 situa-se acima do que é exigido pela vertente reparadora e punitiva da indemnização, considerando os prejudicados da vítima e a natureza do apelante.
3- Da mesma forma, os danos morais dos pais pela perda do seu filho, não podem ser avaliados em mais de 1.500.000$00 relativamente a cada um dos progenitores, atento o seu caracter compensatório.
4- Os valores fixados excedem os montantes atribuídos pela jurisprudência para os casos que ingressam na normalidade do acontecer.
5- A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artº 496º nº2, 562º e nº3 do 496º, 566º e 570º, todos do C. Civil.
6- O responsável pela produção do sinistro é desconhecido.
7- Quando o responsável é desconhecido o F... .... .... apenas garante a indemnização de lesões corporais.
8- São lesões corporais os danos sofridos na integridade física e moral do lesado e os danos patrimoniais conexos com esses danos, mas que se repercutem ainda na esfera pessoal do lesado.
9- As despesas com o funeral e com a roupa danificada no sinistro não ingressam no conceito de lesões corporais.
10- A sentença a quo violou assim alínea a) do nº2, do aartº 21° do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
11- Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, portanto no caso sub judice, os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença.
12- É hoje reconhecido, pela mais moderna doutrina e jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
13- A sentença a quo violou, neste particular, os artºs 566º e 805° nº3 do C. Civil.
- Recurso subordinado do Réu S....... ........ : 1- Por douta sentença proferida a fls ... destes autos foi a ora apelante conjuntamente com o F... ... .... condenados no pagamento aos A.A. da quantia global de 12.305.680$00 acrescida dos competentes juros de mora.
2- Desta quantia a ora apelante está obrigada a pagar 30% em virtude da repartição de responsabilidade na produção do...
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