Acórdão nº 0031384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I-Relatório: No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, Mário dos P................. e mulher Maria do Céu ............ propuseram acção com processo ordinário contra "F........ ........... .........." e "S...... ......., Companhia de Seguros", todos melhor id.s na p.i., pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de 16.305.680$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto, alegam o seguinte: No dia 21-12-97, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-KA, pertencente e conduzido por António ......, que transportava como passageiro Mário Nuno ..........., filho dos A.A., e um outro veículo de matrícula desconhecida.

Ambos os veículos vinham a circular, em despique um com o outro, a velocidade superior a 80 Km/hora e, numa ocasião em que o veículo desconhecido procedia a uma manobra de ultrapassagem do veículo KA, o condutor daquele guinou bruscamente para a direita, em batendo na frente esquerda do KA e fazendo com que este se despistasse e embatesse na escadaria de um prédio situado ao lado da via.

Em consequência do embate, o Mário faleceu.

Deduzem, ainda, os factos respeitantes aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que pretendem sejam indemnizados: perda da vida, sofrimentos da vítima que antecederam a morte, danos morais dos A.A., perda de contributo para as despesas domésticas destes, despesas com o funeral e inutilização de peças de vestuário.

O Réu F... .. .. apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade por não se verificarem os pressupostos legais de que depende a sua responsabilidade pelo acidente (alegação de que o veículo desconhecido se encontra sujeito ao seguro obrigatórjo e matriculado em Portugal) e impugnando, por desconhecimento, todo o circunstancialismo descrito pelos A.A. quanto à forma como ocorreu o acidente.

Por sua vez, a R. S........ ......... apresentou contestação, impugnando a factualidade vertida na p.i. quanto à descrição do acidente e alegando que o condutor do veículo em si segurado em nada contribuiu para o acidente.

Os A.A. apresentaram resposta à contestação deduzida pelo F... ... ..., relativamente à matéria de excepção ali apresentada.

Foi proferido despacho saneador, fixou-se a matéria tida como assente e elaborou-se a "base instrutória" com os factos a submeter a prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se despacho com a indicação dos factos tidos por provados e não provados.

Seguiu-se a prolação da sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - se condenou o Réu F.... .... ..... a pagar aos A.A. Mário dos P........ e mulher Maria do Céu ....... a quantia global de esc. 8.613.976$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde 26-3-99 até 17-4-99 e à taxa legal anual de 7% desde esta última data até integral pagamento - se condenou o Réu "S.......... ....., Companhia de Seguros" a pagar aos mesmos A.A. a quantia global de esc. 3.691.704$00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 10% desde 26-3--99 até 17-4-99 e à taxa legal de 7% desde esta última data até integral pagamento.

Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os A.A. e o Réu F..... ... ....., bem como recurso subordinado o Réu S.... ......, recursos estes que foram recebidos como apelação.

Nas suas alegações, concluem pela forma seguinte: - Recurso dos A.A.: 1- O Mário Nuno era um jovem na flor da idade, no auge da sua juventude, uma pessoa que gostava de viver, vivia com alegria e com saúde, um jovem a quem foi retirada de forma brutal, inesperada e angustiante, o bem mais precioso que tinha, a vida.

2- Perante estes factos e atendendo à gravidade do acidente, bem como ao que vem sendo praticado pela nossa jurisprudência no que se refere à indemnização do dano do direito à vida, o quantum indemnizatório encontrado pelo Mmo Juiz "a quo" resulta manifestamente insuficiente para ressarcir a perda do direito à vida do malogrado Mário Nuno devendo ser atribuída quantia indemnizatória a este título, nunca inferior a 6.000.000$00, valor este mais de acordo com o que vem sendo praticado pelos Tribunais Superiores.

3- Também no que se refere à indemnização atribuída aos A.A., ora apelantes, a título de danos morais, salvo melhor opinião, há reparos a fazer.

4- Com interesse para este ponto, resultou provado entre outra matéria com evidente interesse, que os ora apelantes ficaram profundamente abalados sendo que o sofrimento e angústia repercute-se em cada dia que passa (cfr. pontos AA e BB da matéria provada). Os ora apelantes sentiram e sentem desgosto e dor pela morte do filho.

5- É incontestável que as dores e sofrimentos do malogrado Mário Nuno, apesar da sua gravidade, esgotaram-se com a sua morte. Pelo contrário, a dor e sofrimento dos apelantes permaneceu, permanece e permanecerá até ao fim das suas vidas.

6- Não é razoável que se atribua uma indemnização a título de danos morais aos pais do falecido Mário Nuno inferior à quantia de 5.000.000$00 (2.500.000$00 a cada um) 7- Foi violado, entre outros, o disposto nos artºs 566º e 570º, ambos do C.C..

- Recurso do Réu F.... .... .....: 1- Considerando que o infeliz Mário Nuno faleceu uma hora e trinta minutos após o acidente, que sofreu dores mas se ignora por quanto tempo e se intensas ou não, deverá ser reduzida para não mais de 300.000$00 a indemnização/compensação por esses seus padecimentos.

2- O valor fixado de 1.500.000$00 situa-se acima do que é exigido pela vertente reparadora e punitiva da indemnização, considerando os prejudicados da vítima e a natureza do apelante.

3- Da mesma forma, os danos morais dos pais pela perda do seu filho, não podem ser avaliados em mais de 1.500.000$00 relativamente a cada um dos progenitores, atento o seu caracter compensatório.

4- Os valores fixados excedem os montantes atribuídos pela jurisprudência para os casos que ingressam na normalidade do acontecer.

5- A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artº 496º nº2, 562º e nº3 do 496º, 566º e 570º, todos do C. Civil.

6- O responsável pela produção do sinistro é desconhecido.

7- Quando o responsável é desconhecido o F... .... .... apenas garante a indemnização de lesões corporais.

8- São lesões corporais os danos sofridos na integridade física e moral do lesado e os danos patrimoniais conexos com esses danos, mas que se repercutem ainda na esfera pessoal do lesado.

9- As despesas com o funeral e com a roupa danificada no sinistro não ingressam no conceito de lesões corporais.

10- A sentença a quo violou assim alínea a) do nº2, do aartº 21° do DL 522/85, de 31 de Dezembro.

11- Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, portanto no caso sub judice, os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença.

12- É hoje reconhecido, pela mais moderna doutrina e jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.

13- A sentença a quo violou, neste particular, os artºs 566º e 805° nº3 do C. Civil.

- Recurso subordinado do Réu S....... ........ : 1- Por douta sentença proferida a fls ... destes autos foi a ora apelante conjuntamente com o F... ... .... condenados no pagamento aos A.A. da quantia global de 12.305.680$00 acrescida dos competentes juros de mora.

2- Desta quantia a ora apelante está obrigada a pagar 30% em virtude da repartição de responsabilidade na produção do...

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