Acórdão nº 0051312 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Novembro de 2000

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I -Se, na acção de preferência, foi suspensa a instância até se comprovar o registo da acção na Conservatória do Registo Predial e foi também ordenada a remessa à conta caso não fosse junto esse comprovativo no prazo de 3 meses, deve ser deferido o pedido do autor, posteriormente deduzido, de notificar os réus para informar onde e em que data nasceram e qual o estado civil deles, a fim de ele, autor, ficar habilitado a remover as dúvidas postas pela Conservatória e conseguir o registo da acção.

II - O pedido de notificação referido qualifica-se como acto urgente para efeitos do disposto no artigo 283 n.1 do Código de Processo Civil.

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Acórdão nº 0051312 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Novembro de 2000

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