Acórdão nº 0051110 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Outubro de 2000
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Resumo
I - As declarações negociais contratuais são compostas de proposta e aceitação, e não de declarações negociais unilaterais justapuníveis.
II - Segundo a doutrina da recepção, consagrada no artigo 224 n.1 do Código Civil, a declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. III - Propondo-se o embargado -Banco- e embargante -seu colaborador- celebrar um contrato de mútuo ou empréstimo garantido cambiariamente, e tendo este apresentado àquele a proposta contratual acompanhada de uma livrança em branco, exigindo o embargante que gostaria de ser informado de todos os custos relativos à operação, atentos o prazo e o valor, bem como do clausulado do contrato, que o embargado lhe não forneceu, abusivo se torna o preenchimento da livrança por este, em condições não conhecidas do embargante e, por isso, não aceites por ele.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0051110 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Outubro de 2000
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