Acórdão nº 0050815 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Outubro de 2000

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Resumo


I - Na conjugação das normas dos artigos 264 e 664 do Código de Processo Civil, resulta que reconhece ao juiz a possibilidade de investigar mesmo oficiosamente os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e discussão da causa. Ponto é que tenham sido alegados pelas partes.

II - Apesar de um facto ter sido alegado ele não deve ser seleccionado se não for relevante para nenhuma das possíveis soluções de direito da causa.

III - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, os documentos devem ser apresentados com os articulados ou até ao encerramento da discussão em primeira instância.

IV - Com as alegações de recurso só são admitidas, excepcionalmente os documentos a que se referem os artigos 524 e 706 do Código de Processo Civil.

V - Versando o recurso sobre matéria de direito e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, o recorrente, nas conclusões, deve indicar a norma jurídica que , no seu entendimento, deveria ser aplicável.

VI - O contrato de prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si.

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Acórdão nº 0050815 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Outubro de 2000

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