Acórdão nº 0050639 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Setembro de 2000

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Não há relevante oposição aos factos da petição inicial, que ficarão provados por confissão ficta, se a empresa industrial ré declara na contestação desconhecer se as mercadorias cujo preço o autor pede lhe seja pago foram por ela encomendadas e a ela entregues, e acrescenta que admite como provável que o sócio gerente que procedia às compras, mas que depois se incompatibilizou com os actuais sócios gerentes abandonou a empresa e se dedica a actividade concorrente da ré, haja efectuado tais encomendas para a empresa dele.

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Acórdão nº 0050639 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Setembro de 2000

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