Acórdão nº 0010590 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Setembro de 2000
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Resumo
I - O Centro Nacional de Pensões não fica sub-rogado relativamente ao que pagou a título de "subsídio por morte" aos familiares de vítima de acidente de viação (não tendo portanto direito ao respectivo reembolso), já que tal subsídio constitui um típico benefício com vista à protecção social dos ditos beneficiários que sai fora do conceito de indemnização, não se verificando, em tal caso, o pressuposto, de que se parte no artigo 16 da Lei n.28/84, de 14 de Agosto, da existência de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias a cargo da "Segurança Social" com o da indemnização a suportar por terceiros.
II - Já em relação às "prestações de sobrevivência" adiantadas aos familiares da vítima de acidente daquela natureza, porque tal concorrência se verifica, por coincidentes aquelas, nos seus objectivos, com os da indemnização (artigos 4 n.1 do Decreto-Lei n.322/90, 562 e 564 do Código Civil), tem o Centro Nacional de Pensões direito ao seu reembolso, operando-se a respectiva sub-rogação. III - Até ao encerramento da discussão em 1ª instância é permitida a ampliação do pedido relativamente às pensões que foram sendo pagas na pendência da acção.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0010590 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Setembro de 2000
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