Acórdão nº 0030786 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Junho de 2000
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Resumo
I - A segunda perícia só pode ter lugar, a requerimento de qualquer das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.
II - O objecto da segunda perícia tem de ser equivalente ao da primeira. III - Com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0030786 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Junho de 2000
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