Acórdão nº 0050310 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Abril de 2000

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Resumo


I - O actual artigo 372 n.3 do Código de Processo Civil retirou a exigência de, no incidente de habilitação de herdeiros, apenas ser admissível prova por documentos ou testemunhas.

II - Constando dos autos principais, a que os autos de execução se encontram apensos e onde foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, todos os elementos evidenciadores da qualidade de herdeiros, devem tais documentos constituir prova bastante e suficiente para a procedência do incidente, pese embora o facto de no requerimento respectivo deverem ser apensadas as competentes provas.

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Acórdão nº 0050310 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Abril de 2000

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