Acórdão nº 9931397 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Março de 2000
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Resumo
I - Ao proceder a uma manobra de inversão de marcha por forma a ocupar toda a faixa de rodagem, num local onde, para além de ser de noite, a visibilidade era extremamente reduzida por acção do intenso nevoeiro que ali se fazia sentir, o condutor do veículo pesado, que não sinalizava, por algum modo a sua presença nem o sentido daquela manobra, considerada perigosa, agiu com culpa.
II - E o condutor do veículo ligeiro que com aquele outro foi colidir, agiu também com culpa porque circulava a velocidade não inferior a 60 Km/h, apenas se tendo apercebido da presença do veículo pesado a ocupar toda a faixa de rodagem a cerca de 5 metros; à sua frente, o que lhe não permitiu parar no espaço livre visível à sua frente, sendo, por via disso, excessiva tal velocidade. III - Em face das circunstâncias é adequada a atribuição de culpas concorrentes, na proporção de 80% e 20% respectivamente, para os condutores da viatura pesada e do veículo ligeiro. IV - Tendo o lesado sofrido fractura da apófise odontoide, com insuficiência respiratória, fractura do terceiro e quarto metacarpiano do pé esquerdo; internamento em diversos estabelecimentos hospitalares, para tratamento, desde 18 de Novembro de 1993 até 19 de Janeiro de 1994; dores e incómodos próprios dos tratamentos a que foi submetido, entre os quais se destaca os decorrentes de tracção craniana e imobilização das fracturas com colar cervical (este posteriormente substituído por prótese rígida que usou até Março seguinte); até 24 de Outubro de 1994, data em que lhe foi concedida alta, teve de frequentar consultas semanais; submeteu-se a um tratamento dos dentes com alguma complexidade; ficou, como sequela permanente, a padecer de rigidez da coluna cervical e défice respiratório e ainda padece, ocasionalmente de dores físicas; tendo por base critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, às situações económicas deste e do titular da indemnização, aos níveis de indemnização geralmente adoptado na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda, acha-se razoável fixar em 3.000.000$00 o dano de natureza não patrimonial, sem prejuízo da proporção correspondente à percentagem de culpa do lesado (20%). V - Não sendo possível fixar com rigor o valor da indemnização pela perda de ganho futuro - juros cessantes - entende a jurisprudência dominante que se torna necessário atribuir uma quantia que produza, no período de vida activa do lesado, o rendimento correspondente à perda económica que sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada, recorrendo-se, como referência, a tabelas financeiras usualmente utilizadas. VI - Para tal cálculo já se atende, hoje em dia, a uma taxa referencial de 4%. VII - Tendo em conta o salário mensal do lesado, de cerca de 100.000$00, na perspectiva de 14 meses no ano, o período de cerca de 30 anos como o de provável de vida activa, a contar do acidente, bem como a incapacidade parcial permanente de 25% de que ficou afectado, é razoável a fixação da indemnização pela perda de ganho futuro em 6.500.000$00, sem prejuízo da dedução correspondente à percentagem da sua culpa (20%). VIII - Não se dizendo na sentença, em particular nos seus fundamentos, que a indemnização por danos não patrimoniais foi calculada em função do momento em que foi proferida, são devidos juros de mora desde a citação. IX - Não se distingue, quanto ao momento do início da mora, entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial que resultem de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9931397 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Março de 2000
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