Acórdão nº 9911268 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Fevereiro de 2000

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I - O conceito "conclusões" referido no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro (impugnação de decisão da autoridade administrativa) tem o alcance que lhe é dado pela lei processual penal (artigo 412 do Código de Processo Penal).

II - Tendo o recurso de impugnação da decisão administrativa visado a demonstração de que o recorrente não praticou os factos, pretendendo subsidiariamente a suspensão da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir com base na alegação de outros factos, invocando ainda a negligência para justificar a não determinação da inibição, além de ter arrolado testemunhas, as conclusões do recurso apenas tinham que resumir as razões do pedido (o recurso visa matéria de facto).

III - A imperfeição meramente formal das conclusões não traduz violação substantiva das exigências de forma a que se reporta o n.1 do artigo 63 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.

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Acórdão nº 9911268 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Fevereiro de 2000

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