Acórdão nº 0020083 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Fevereiro de 2000
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Resumo
I - Para efeito de indemnização em expropriação por utilidade pública, a classificação do solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas no artigo 24 n.2 alínea a) do Código das Expropriações, bastando que ele disponha de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
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