Acórdão nº 9911207 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 2000
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Resumo
I - Nos termos do artigo 32 n.1 da Organização Tutelar de Menores, a competência para a aplicação das medidas tutelares pertence ao tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
II - Por residência do menor entende-se o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando aquele conceito com o de domicílio legal. III - Desfeito o agregado familiar de um menor, com o falecimento do pai e o abandono por parte dos irmãos da casa onde todos antes residiram, e tendo entretanto o mesmo menor sido internado num estabelecimento de assistência situado em outra localidade, tem de entender-se que o local onde ele tem a vida organizada com alguma estabilidade e permanência é o aludido estabelecimento, visto ser aí que desenvolve o seu dia a dia, e onde afinal reside, pelo que é competente para o respectivo processo tutelar o tribunal existente nessa área.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 9911207 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 2000
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