Acórdão nº 9921635 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Fevereiro de 2000

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I - Antes da reforma de 1995/96 do processo civil, só havia que fundamentar as respostas positivas à matéria de facto.

II - Assim, nenhuma tendo existido, nada há a fundamentar.

III - De qualquer modo, as irregularidades sobre fundamentação da matéria de facto não constituem nulidade, dando apenas lugar à baixa do processo para ser colmatada a anomalia.

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Acórdão nº 9921635 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Fevereiro de 2000

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