Acórdão nº 9910727 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Fevereiro de 2000
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Resumo
I - Não havendo uma definição legal de localidade, apenas se pode considerar para esse efeito o disposto no artigo 5 n.2 alínea e) do Regulamento do Código da Estrada - Portaria n.46-A/94 de 17 de Janeiro - que refere que os sinais N1 e N2 servem para identificar as localidades.
II - Não merece reparo a qualificação da conduta do arguido como homicídio por negligência grosseira, tendo em conta que circulava numa estrada com 4,10 metros de largura de faixa de rodagem e 1 metro de bermas e uma inclinação descendente de 10%, formando uma ligeira curva, sendo do seu conhecimento (por passar ali todos os dias) transitarem por ali grupos numerosos de crianças dirigindo-se à escola, acontecendo que naquela ocasião se deu conta de numerosos peões (designadamente crianças), sendo certo que circulava a velocidade entre 80 e 90 quilómetros/hora, por ser elevada a probabilidade de esta velocidade não lhe permitir controlar eficazmente e com segurança o veículo, vindo a colher a menor na berma do seu lado direito, por ter perdido o controle do mesmo. III - Tendo em conta que, agindo com negligência grosseira, foi por sua culpa exclusiva que se deu o acidente, sendo elevadas as exigências de prevenção geral - atentos os acentuados índices de sinistralidade - e as graves consequências do acidente, sendo certo que o arguido não confessou, nada se dizendo na sentença sobre os sentimentos (de pesar) manifestados pelo arguido, bem como sobre comportamento anterior e posterior, mas sendo também certo que as necessidades de prevenção especial não se mostram prementes, dado ter carta há uma dezena de anos sem antecedentes criminais ou contraordenacionais, sendo desempregado, casado, com um filho menor, vivendo com a família em casa arrendada, em homenagem à ausência de antecedentes criminais e estradais, têm-se por justa e equitativa a pena de 20 meses de prisão. IV - Denotando a matéria de facto que o arguido, sem antecedentes criminais nem estradais, goza de uma situação familiar estabilizada, socialmente inserido, parecendo evidente que a prisão irá pôr em crise a sua inserção social, verifica-se séria expectativa de que a ameaça de execução de pena de prisão possa influir positivamente no seu ânimo, adoptando uma conduta consentânea com os valores em jogo.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 9910727 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Fevereiro de 2000
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