Acórdão nº 9910647 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Dezembro de 1999
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Resumo
I - Não havendo na disciplina da fase da instrução qualquer norma que, à semelhança do que sucede para a fase do julgamento, restrinja a utilização de cartas precatórias, nada obsta à expedição de carta precatória, durante a instrução, para tomada de declarações ao arguido-requerente e a sua acareação com outro co-arguido.
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