Acórdão nº 9910952 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Novembro de 1999
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Resumo
I - Compete ao trabalhador provar o direito à categoria profissional que reclama.
II - O facto de ter provado que foi contratado para exercer funções de "Coordenador de Ciclo" do curso de Arquitectura, com o vencimento equiparado ao da categoria de "Regente Associado" que, segundo o Estatuto da Carreira Docente Universitária, correspondente à categoria de "professor auxiliar", não lhe confere o direito à categoria de "Regente Associado". III - A categoria depende das funções para que o trabalhador foi contratado ou das funções por ele efectivamente exercidas e não da retribuição auferida. IV - Pelo facto de ter extinto o cargo para que contratou o trabalhador, a entidade empregadora não pode diminuir a retribuição que se obrigou a pagar-lhe aquando dessa contratação. V - As faltas dadas ao trabalho por motivo de doença são consideradas justificadas, desde que se tenha provado que o trabalhador enviou atestado médico ao empregador, logo que lhe foi possível. VI - Tais faltas não implicam perda de retribuição, salvo se o trabalhador tiver direito a receber subsídio da previdência. VII - Compete ao empregador fazer a prova de que o trabalhador tinha direito a receber tal subsídio. VIII - Não tendo sido feita essa prova, o empregador terá de pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo teria auferido se tivesse estado ao serviço.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9910952 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Novembro de 1999
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