Acórdão nº 9951051 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Novembro de 1999
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Resumo
I - Tem a "direcção efectiva" de um veículo aquele que goza do poder real de facto sobre esse veículo e isso presume-se em relação ao seu proprietário.
II - A condução de veículo "por conta de outrem", como requisito da presunção de culpa prevista no artigo 503 n.3 do Código Civil, pressupõe uma relação de comissão entre o detentor do veículo e o condutor, a qual consiste numa relação de dependência ou subordinação que permita ao comitente dar ordens e instruções àquele que está na sua dependência. III - Não integra essa relação de comissão o facto de se conduzir um veículo a pedido do seu detentor, como favor a ele prestado e em sua substituição. IV - A reparação dos estragos causados em veículo automóvel, como restauração natural do dano causado, considera-se "excessivamente onerosa", para efeito de ser substituída por reparação em dinheiro, quando se verificar uma desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa e o custo da reparação dos estragos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9951051 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Novembro de 1999
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