Acórdão nº 9950954 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Novembro de 1999

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I - A audiência de julgamento é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade - casos onde se incluem, entre outras, o " adiantado da hora " e a " impossibilidade de agenda " - ou nos casos previstos no n.3 do artigo 651 e no n.2 do artigo 654 ambos do Código de Processo Civil ( anterior à reforma de 95 ).

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Acórdão nº 9950954 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Novembro de 1999

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