Acórdão nº 9810911 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 1999

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I - O arguido que agarra pelos braços, pelas pernas e pelos cabelos a, então, sua esposa, arrastando-a, ao mesmo tempo que lhe dava pontapés, o que fez durante cerca de meia hora, comete o crime de ofensas à integridade física e não o crime de maus tratos ao cônjuge, dado que este exige que os comportamentos agressivos se verifiquem de forma reiterada, o que não acontece no caso concreto, em que se está perante uma acção isolada, com a duração de cerca de meia hora.

II - Não há obstáculo à convolação uma vez que é para ilícito penal que se apresenta como um "minus" relativamente ao crime do artigo 152 n.2 do Código Penal, existindo entre ambos uma relação de especialidade, não se prevendo que o arguido seja prevenido da nova qualificação.

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Acórdão nº 9810911 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Novembro de 1999

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