Acórdão nº 9910418 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Junho de 1999
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Resumo
I - Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão constante da acusação com o fundamento de " não se ter provado que o arguido ao abrir mão do cheque tivesse agido voluntária e conscientemente bem sabendo que não possuia fundos suficientes e disponíveis na sua conta bancária que permitissem o seu pagamento e que causava à ofendida um prejuízo patrimonial ", haverá também que julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado, onde não foram alegados quaisquer outros factos a investigar para além dos descritos na acusação. II - O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressupostos da responsabilidade criminal, sendo tal indemnização regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil. III - Ora, face à matéria de facto dada como provada e não provada, não se mostram verificados os pressupostos enunciados no artigo 483 do Código Civil, designadamente a ilicitude que, do ponto de vista objectivo, corresponde à desconformidade do facto praticado pelo agente em relação à lei, e, do ponto de vista subjectivo, à intenção do agente na sua actuação em desconformidade com a lei.
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Fragmento
Acórdão nº 9910418 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Junho de 1999
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. C...Resumo do conteúdo do documento.
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