Acórdão nº 9940259 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 1999

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I - Quando o Ministério Público usa a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, requerendo o julgamento perante o juiz singular pela prática de crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, tal opção impõe-se, não só ao juiz do julgamento, mas também ao juiz de instrução, que, no final da instrução, não pode pronunciar o arguido para ser submetido a julgamento perante o tribunal colectivo, nem mesmo a requerimento do Ministério Público que já não pode alterar a posição que antes tomou.

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Acórdão nº 9940259 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: C...

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