Acórdão nº 9910198 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Maio de 1999

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I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e não apenas os créditos de natureza salarial prescrevem ao fim de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que o contrato cessou, quer os pertencentes ao trabalhador, quer os pertencentes à entidade patronal. II - A letra e o espírito do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho não permitem que aquele artigo seja interpretado restritivamente, no sentido de não ser aplicável aos créditos laborais emergentes de violação do contrato de trabalho, quando essa violação integre ilícito penal. III - Se se perguntava se o Autor quis que terceiros se apropriassem de bens pertencentes à Ré ( empregadora ) e se se respondeu ter apenas ficado provado que o Autor deixou que determinada pessoa se apropriasse de alguns bens e que, com a sua conduta, consentiu que outros se apropriassem, como aconteceu, de parte dos bens armazenados e em falta, tudo indica que a sua actuação foi meramente negligente. IV - Para que tal conduta pudesse ser considerada dolosa, ainda que a título eventual, era necessário que tivesse ficado provado que o trabalhador quis o prejuízo da entidade patronal ou que o havia representado como possível, conformando-se com esse resultado. V - O trabalhador suspenso na pendência de processo disciplinar não pode auferir mais retribuições do que aquelas que teria recebido se tivesse estado ao serviço efectivo. VI - Se o trabalhador suspenso estivesse ao serviço teria direito a receber o correspondente a 14 retribuições mensais - 11 relativas a 11 meses de trabalho mais referente a 1 mês de férias mais 1 referente ao subsídio de férias e a 14 correspondente ao subsídio de Natal - e não 15 ( 12 meses de trabalho mais 1 mês de férias mais os dois subsídios ), como foi decidido.

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Acórdão nº 9910198 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Maio de 1999

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