Acórdão nº 9950182 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Abril de 1999

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I - A notificação referida no artigo 389 n.2 do Código de Processo Civil ( notificação ao requerente da providência de que foi efectuada ao requerido a notificação da decisão que a ordenou ) tem de ser feita de forma expressa. II - Não o sendo comete-se a nulidade prevista no artigo 202 do Código de Processo Civil, que, se não for arguida, fica sanada. III - Sanada a nulidade, fica de pé o prazo de dez dias para o requerente da providência propor a acção respectiva. IV - Não a propondo deixa o requerente caducar a providência de arrolamento que havia sido decretada.

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Fragmento


Acórdão nº 9950182 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Abril de 1999

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