Acórdão nº 9910017 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Março de 1999

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I - A audição prévia do arguido para imposição de caução económica só deverá ocorrer quando possível e conveniente, em conformidade com o disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, só tendo fundamento a invocação da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 na base da alegação e demonstração de que, no caso, a audição prévia era, não só possível, como também conveniente. A disposição limitativa deste n.2 não conflitua com a amplitude que as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 61 conferem aos direitos do arguido, porquanto na parte introdutória deste n.1 se ressalvam " as excepções da lei ".

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Acórdão nº 9910017 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Março de 1999

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