Acórdão nº 9731056 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 1999

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I - O arrendamento de local para armazém só pode ser abrangido pelo Regime do Arrendamento Urbano na hipótese de integrar contrato de arrendamento destinado a comércio, indústria ou profissão liberal; de contrário, aplica-se-lhe o regime geral da locação civil. II - Se o local arrendado apresentar vício que impeça a sua utilização para o fim contratual, importa distinguir duas situações: se o defeito existir no momento da entrega da coisa, cabe ao locador o ónus da prova de que desconhecia sem culpa o defeito, para se isentar das consequências inerentes ao incumprimento; se o defeito surgir depois da entrega, cabe ao locatário provar que o senhorio teve culpa no surgimento do defeito para que o contrato se considere incumprido por este e, designadamente, para ser indemnizado dos danos causados pelo vício da coisa. III - Se, em consequência de defeito imputável ao senhorio, for obrigado a abandonar o local arrendado, o locatário pode recusar o pagamento da renda.

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Acórdão nº 9731056 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 1999

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