Acórdão nº 9850702 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Dezembro de 1998

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I - Deve entender-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluíndo, caso o alimentado seja menor, a instrução e educação. II - Não é exigível que os alimentos sejam fixados em prestações pecuniárias. III - É de revogar uma doação feita a outrem que tendo-se comprometido a prestar alimentos ao doador, sem justa causa, recusa prestar-lhe serviços de apoio pessoal, como transportá-lo ao hospital ou ao consultório médico, pagando aquele todas as despesas, pois tal consubstancia ingratidão.

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Acórdão nº 9850702 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Dezembro de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: A...

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