Acórdão nº 9820869 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Dezembro de 1998

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I - É doutrina generalizada que ao credor que opta pela resolução do contrato de locação financeira, a indemnização que lhe é devida fica circunscrita ao interesse contratual negativo, isto é, o de ser colocado na situação em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado. II - No caso de incumprimento o locatário fica obrigado a restituir o equipamento ao locador e a pagar as prestações de rendas vencidas e não pagas, acrescidas de indemnização fixada no contrato por atraso do pagamento das rendas, e ainda a importância igual a 20% da soma das rendas não vencidas, na data da resolução, com o valor residual.

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Acórdão nº 9820869 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Dezembro de 1998

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