Acórdão nº 9820727 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Novembro de 1998

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Resumo


I - A confissão judicial provocada e escrita faz prova plena contra o apelado ( confitente ) se o apelante dela se pretende aproveitar, mas na sua indivisibilidade, isto é, relevando tanto o que o favorece quanto o que o desfavorece. II - Os factos confessados, porém, muito embora tenham que ser considerados na matéria fáctica, nada têm a ver com a alteração das respostas negativas dadas aos quesitos por o juiz estar coibido de se pronunciar sobre factos que " estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito ". III - O direito de retenção é não só um direito real de garantia como uma causa legítima de incumprimento da obrigação de responsabilidade, à semelhança da " exceptio non adimpleti contractus ". IV - Porém, o direito de retenção só existe quando o crédito retentor resulta de despesas efectuadas para conservar ou melhorar a coisa retida ( benfeitorias ) ou derivar de responsabilidade civil extra-contratual ( facto ilícito ou risco ) por danos directamente causados por aquela. V - Por outro lado, o direito de retenção não tem lugar quando a coisa se encontra ilegitimamente ou de má fé em poder do credor: aquele que obteve a coisa por meio ilícito e doloso, isto é, que conhecesse a ilicitude da aquisição, não tem direito de retenção.

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Fragmento


Acórdão nº 9820727 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Novembro de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DI...

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