Acórdão nº 9820675 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Setembro de 1998
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I - Aquele que conduzir um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. II - A responsabilidade por culpa do comissário estabelecida no artigo 503 n.3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506 n.1 do mesmo Código.
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