Acórdão nº 9720743 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Julho de 1998

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Resumo


I - O condómino que, em acção contra ele proposta pelos demais condóminos, foi condenado a demolir as obras que fizera na fracção de que é proprietário exclusivo, com as quais ofendeu o direito de propriedade exclusiva de cada um dos condóminos, autores na acção, sobre as respectivas fracções, embora sem afectar qualquer das partes comuns, está sujeito à execução da sentença mesmo quando, após prolação desta, haja obtido dos condóminos representativos de 75,22% do valor total do prédio declaração por escrito de que nada tinham a opor à legalização das obras efectuadas. II - Por não constituir acto de administração ordinária, a aceitação da obra por um dos cônjuges não vincula o outro. III - A aprovação de obra inovadora por parte de um condómino só pode ser tomada em assembleia de condóminos. IV - Se a acção podia ter sido proposta apenas por um dos condóminos também este, isoladamente, pode instaurar a respectiva execução.

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Acórdão nº 9720743 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Julho de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A...

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