Acórdão nº 9850444 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Junho de 1998
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Resumo
I - Consistindo a obrigação na realização de obras no interior de uma casa do credor, que as aceitou, se, iniciadas elas, o credor impedir, sem qualquer causa justificativa, o acesso do devedor ao local e o prosseguimento e conclusão das obras, não integra a sua conduta a noção de impossibilidade do artigo 790 do Código Civil. II - A impossibilidade referida no artigo 790 do Código Civil, é a impossibilidade absoluta e só esta libera o devedor.
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Acórdão nº 9850444 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Junho de 1998
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